27/11/09
Curso de “Petição Inicial”…
Neste sábado (28/11), no intervalo entre 08h-12h/14h-18h, no Mougenot de São Luís, teremos uma turma extra do meu curso de “petição inicial”, já que a turma de 21/11, na ESA/OAB lotou…
Após, só em 2010!
Neste sábado (28/11), no intervalo entre 08h-12h/14h-18h, no Mougenot de São Luís, teremos uma turma extra do meu curso de “petição inicial”, já que a turma de 21/11, na ESA/OAB lotou…
Após, só em 2010!
Ouso discordar desta decisão recente do STJ…
A regra geral, em se tratando de valor da causa, é de que este seja igual ao do pedido mediato, de natureza material, ou seja, o bem ou direito que o autor pretende…
Pois bem, em se tratando de dano moral, onde o valor será arbitrado pelo juiz, e aquele apontado pelo autor não tem a menor relevância para tanto, porque não aplicar a exceção geral, de que, quando o pedido material não tem conteúdo econômico definido o autor deve arbitrar qualquer valor à causa?
Do contrário, se o valor indicado para o dano moral servir para o cálculo do valor da causa e consequente pagamento das custas, porque não poderá servir para a decisão judicial?
Eis a decisão, extraída do próprio site do STJ:
“PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. EQUIVALÊNCIA. VALOR. PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. HIPÓTESE. AUTOR.
INDICAÇÃO. VALOR CERTO E DETERMINADO.
1. O valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo autor (REsp 819.116/NANCY), e isto porque o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão do autor, que, pedindo um valor mínimo como indenização por danos morais, não pode atribuir à causa valor menor (AgRg no Ag 143.308/SÁLVIO). Em sendo assim, quantificando os autores precisamente os benefícios econômicos que desejam auferir com o pedido, não tem qualquer substância a indicação de valor estimativo irrisório (REsp 440.804/DIREITO).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 697.285/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009)”
Eu discordo, por entender que se configura preclusão consumativa, já que o ato processual de recorrer é complexo e depende de vários outros simultâneos: protocolo da peça, pagamento do preparo e devolução dos autos…
Portanto, se faço um, se os outros, o ato de recorrer não se efetiva…
Consegui convencer a 3ª Câmara Cível do TJ/MA, mas não as suas Câmaras Cíveis reunidas, até porque o entendimento dos tribunais superiores é contrário à tese (como dito na notícia abaixo)…
Me permito insistir nela, muito embora somente de forma acadêmica…
“A devolução tardia, nas secretarias judiciárias, de processo com carga para o advogado da parte não impede a análise de recurso apresentado dentro do prazo legal. A conclusão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que adotou, à unanimidade, os fundamentos do voto relatado pelo ministro Vieira de Mello Filho.
Como esclareceu o relator, o recurso será tempestivo desde que a petição com as razões seja protocolizada no prazo legal, independentemente de ter havido retenção dos autos além do tempo certo. Na hipótese, a sanção prevista em lei pela desatenção do advogado é de caráter disciplinar, e não pode ter o seu alcance extrapolado para prejudicar a parte.
O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) havia rejeitado (não conhecido) recurso ordinário de ex-auxiliar de limpeza da Beneficência Médica Brasileira S.A. -Hospital e Maternidade São Luiz, que pretendia receber diferenças salariais supostamente devidas pela instituição. Para o TRT, como o processo em questão foi devolvido à secretaria depois do prazo que a parte tinha para recorrer, não importava que a petição recursal tivesse sido apresentada tempestivamente, pois seria impossível a juntada da peça aos autos.
No TST, a trabalhadora alegou violação do seu direito de defesa garantido pela Constituição (artigo 5º, inciso LV). Disse ainda que a protocolização do recurso e a devolução dos autos eram coisas distintas, portanto, o retorno do processo à secretaria fora do prazo estabelecido não prejudicava a validade do recurso proposto.
Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, de fato, ocorreu cerceamento do direito de defesa da trabalhadora com a declaração de intempestividade do seu recurso ordinário pelo Regional. O relator destacou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da validade de recurso, mesmo com a devolução tardia dos respectivos autos.
Nessas condições, a Primeira Turma afastou a intempestividade do recurso e determinou o retorno dos autos ao TRT para prosseguir na análise da matéria.
RR-2035/2006-066-02-00.8″
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Altera o art. 103-B da Constituição Federal, para modificar a composição do Conselho Nacional de Justiça. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 103-B da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
…………………………………………………………………………………………….
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 11 de novembro de 2009.
| Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
| Deputado MICHEL TEMER Presidente |
Senador JOSÉ SARNEY Presidente |
| Deputado MARCO MAIA 1º Vice-Presidente |
Senador MARCONI PERILLO 1º Vice-Presidente |
| Deputado ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES NETO 2º Vice-Presidente |
Senadora SERYS SLHESSARENKO
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| Deputado RAFAEL GUERRA 1º Secretário |
Senador HERÁCLITO FORTES 1º Secretário |
| Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 2º Secretário |
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
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| Deputado Odair Cunha 3º Secretário |
Senador MÃO SANTA 3º Secretário |
| Deputado NELSON MARQUEZELLI 4º Secretário |
Senador CÉSAR BORGES no exercício da 4ª Secretaria |
Este texto não substitui o publicado no DOU 12.11.2009
Aos quase noventa amigos que fizeram o curso no sábado (14/11), na OAB/MA, informo que não consegui disponibilizar o arquivo contendo os slides, aqui no próprio Terra, por deficiência técnica deles, o que não me surpreende, uma das razões pelas quais já estou providenciando um outro espaço para meu blog (provavelmente na locaweb)…
Sendo assim, peço a gentileza que me enviem um e-mail (heraldomoreira@terra.com.br) solicitando o arquivo que, prontamente retornarei com o mesmo…
Desculpem pelo transtorno…
Fica evidente a necessidade de explicitar as razões do indeferimento da Inicial…
“Apelação Cível nº 009049-2009
Relatora: Desª Nelma Sarney Costa
Julgado: 29/09/09
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MADADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O magistrado de base extinguiu o feito sem resolução de mérito por alegada inépcia da inicial. Ocorre que sua decisão foi desprovida de fundamentação, gerando sua nulidade. II - A Constituição determina que o cidadão tem o direito inafastável de conhecer o conteúdo da decisão judicial. A forma concisa não prescinde das razões de decidir. III - Ademais, o mandado de segurança é o meio processual correto para amparar direito líquido e certo. IV- Recurso conhecido e provido de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de anular a sentença e remeter os autos à primeira instância para que seja dado regular processamento ao feito.”
Uma aluna do campus COHAMA do UniCEUMA, que, infelizmente, não me recordo o nome - o que é uma das minhas deficiências (dificuldade para guardar nomes e rostos), razão pela qual já peço desculpas para ela - me questionou sobre a diferença supra, o que me fez pesquisar a respeito e chegar a seguinte conclusão: a rigor, não há diferença lato sensu, são sinônimos, como, confesso, sempre entendi; porém, stricto sensu, podemos dizer que civil (como decorrente de cidadania) seria o antônimo de militar, enquanto que cível seria relativo ao Direito Cível, como contraponto ao Criminal (que é mais abrangente que o Penal, já que este só se limitaria às penas, acessórias daquele)…
Os amigos concordam?
Todas as inscrições - oitenta - para a turma deste semestre, esgotaram na última sexta-feira (06/11) e já há uma lista de espera…
Ainda chegou a ser tentada uma sala maior, na OAB, mas todas estavam ocupadas…
Sendo assim, quem não fizer agora - sábado (14/11), das 08h às 12h e das 14h às 18h - só no próximo semestre (depois aviso quando/onde)…
Por oportuno, agradeço a todas, pela divulgação e/ou inscrição…
Aguardem, em 2010, todo um extenso e interessante calendário de eventos do Instituto Mérito…
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. Incorre em julgamento extra petita o acórdão que resolve questão diversa da apresentada na petição inicial. Inaplicável ao caso o princípio jura novit curia.
2. Viola o artigo 535 do CPC o acórdão que, a despeito da oposição de embargos de declaração para sanar erro material, deixa de corrigir vício relativo ao julgamento extra petita da apelação.
3. Recurso especial provido.
(REsp 728.779/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 26/10/2009)
Como assim, e o comparecimento espontâneo aos autos? Às vezes eu chego a pensar que estou desaprendendo o pouco que sei de processo…
“A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6898/06, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que dispensa a publicação de decisão no Diário da Justiça para que o advogado interessado tome conhecimento dela quando retira os autos do processo do cartório ou da secretaria do órgão judicial. Aprovada em caráter conclusivo, a proposta seguirá para análise do Senado.
A regra já está em uso na maioria dos tribunais por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e, caso seja confirmada pelo Senado, tornar-se-á inconstestável. “A economia de recursos financeiros que ocorrerá com a nova regra por si só já justifica a aprovação do projeto. Além disso, ela acelera o processo porque não se terá de aguardar o retorno dos autos ao cartório para depois enviar a decisão para publicação”, avaliou o relator da proposta na CCJ, deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG). (Agência Câmara)
Autor: CF-OAB” (fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1988681/camara-aprova-intimacao-tacita-de-advogado-que-retira-autos)
Liminar vem do latim - in limine - ou seja, no limiar, no início, já que são providências determinadas pelo juiz geralmente no começo do processo, cujos requisitos principais, que justificam sua exigência, podem ser guardados, conforme sugestão do meu sócio - Duarte Junior - usando o seguinte macete: “geralmente são providências de proteção de direito, o que lembra POLÍCIA MILITAR - PM - periculum in mora (perigo da demora) - e FBI - fumus boni iuris (fumaça do bom direito) - que são os principais requisitos de todas as liminares”…
Que tal?
Caso você saiba ou crie outros macetes interessantes, divulgue aqui…
Será 14/11/09, um sábado, manhã e tarde, na OAB/MA, mais uma edição do meu curso (em epígrafe), com valor base de R$ 50 e certificado de dez horas-aula…
Logo postarei o folder aqui, mas já posso adiantar que as vagas são limitadas - oitenta - e as inscrições podem ser feitas na Livraria Themis e nas principais IES de São Luís, com nossos representantes, com a possibilidade de concorrer a ingressos para a concorrida festa “Vem que eu faço Direito”…
Acabo de adiar - sine die - o debate em questão, que estava agendado para a próxima quarta-feira (21/10/09), às 20h30, no “Espaço Renascença”, dentro da “XVI Jornada Acadêmica do Curso de Direito do UniCEUMA”, tendo em vista que o candidato Roberto Feitosa já tinha assumido compromisso de campanha na cidade de Imperatriz…
Sendo assim, todos os três candidatos ficaram de encontrar nova data e horário para que seja realizado o evento em tela, que será aberto à comunidade, ainda como parte integrante e complementar da jornada supra, de sorte a esclarecer a população, os acadêmicos e os profissionais de Direito, sobre o que pensam os que pretendem gerir tão importante Instituição…
Vamos aguardar…
Observem que a intimação é dirigida ao advogado, já que é providência que cabe a ele, mediante publicação no DJe, e não à parte ou pessoalmente, como deve ocorrer no caso de extinção pelo abandono…
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA PELO AUTOR. VIOLAÇÃO AO ART. 284 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I. O art. 284, do CPC, prevê que “verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (Precedente do STJ, 1ªT, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, j 04/03/2008, DJ 05/05/2008).
II. Não há que se falar em irregularidade de intimação para emendar a inicial quando esta é efetuada a patrono devidamente outorgado nos autos da ação.
III. Recurso não provido.
Sessão do dia 29 de setembro de 2009.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 23568-2009 – VITORINO FREIRE.
Apelante : Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado : Cássio Luiz Januário Almeida.
Apelado : Josias Beserra da Silva Sousa.
Procurador : Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisora : Desª. Nelma Sarney Costa.
ACÓRDÃO Nº 85.483/2009
Vejam o e-mail que acabo de enviar:
Só lembrando que “regimento interno” é um pleonasmo, pois nunca um órgão irá regulamentar outro e sim só a si, ou seja, não há “regimento externo”, assim como todo regimento é, necessariamente, interno…
Este é o link para o arquivo mais atual que consta do site do TJ/MA: http://www.tjma.jus.br/site/conteudo/upload/9293/20090828_regimento_interno_tjma__atualizado_ate_a_resolucao_n_4009.doc
Confira a notícia publicada em: http://www.tjma.jus.br/site/principal/conteudo.php?conteudo=16380
“O Judiciário maranhense publicou nesta sexta-feira, dia 9, a nova edição do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. É a primeira vez, em quase 200 anos de instalação do órgão, que a obra é editada no formato de livro. O regimento anterior vigorava desde 1994.
Com 294 páginas, a legislação traz 44 novos artigos e foi totalmente reformulada e adaptada às últimas reformas dos Códigos de Processo Civil e Processo Penal, da Lei de Mandados de Segurança e inovações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Os trabalhos de pesquisa, reforma e atualização que deram origem à obra foram liderados pelo desembargador Cleones Cunha, presidente da comissão extraordinária do Regimento Interno, também integrada pelos desembargadores Guerreiro Júnior, Cleonice Freire, Nelma Sarney e Mário Reis.
O novo regimento traz o selo das Edições da Escola Superior da Magistratura (Esmam). Para facilitar a consulta dos temas, a edição contém índice alfabético remissivo e inúmeras notas organizadas por Cleones Cunha.
“É uma obra histórica e bastante aguardada por todos da comunidade jurídica. Esperamos que funcione como instrumento para e efetiva prática da Justiça”, disse o organizador da publicação.
O novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão pode ser encontrado na Livraria do Advogado (Rua da Cruz, centro) e no Shopping Tropical (Renascença).
Primeiro regimento tem 198 anos
O primeiro regimento interno do Judiciário maranhense foi publicado em 13 de maio de 1812. Nessa época, o Maranhão conhecia o Tribunal da Relação da cidade de São Luís, o terceiro do Brasil, criado em 1811.
Com a Proclamação da República e a Constituição de 1891, os estados passaram a organizar a sua própria Justiça e dar nome aos seus tribunais.
No Maranhão, com a Constituição Estadual de 1891, o Tribunal da Relação passou a chamar-se Superior Tribunal de Justiça, com regimento publicado em 1929.
A partir da Constituição Republicana (1946) e a Estadual (1947) consolidaram a designação de Tribunal de Justiça do Maranhão, orientado por um novo regimento, que vigorou de 1950 a 1993.
Em 1993, o então presidente do TJMA, José Pires da Fonseca, determinou ao juiz Cleones Cunha a elaboração de anteprojeto de regimento que, apresentado, foi discutido e aprovado pelo Plenário, entrando em vigor em 1º de janeiro de 1994.”
E-mail que recebi do meu ex-colega de Gama Filho, o advogado Carlos Neves, do RJ:
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30 Sintomas de pobreza do Advogado 24. Ficar de olho nos fotógrafos em eventos, em uma foto que possa ser publicada no jornal (nem que seja atrás de alguém) e se for mesmo recortá-la e colar na parede do escritório; 26. Comprar a `Agenda do Advogado´ e anotar os compromissos em guardanapos de papel; 30. SER ADVOGADO, RECEBER ESTE E-MAIL E NÃO PASSÁ-LO ADIANTE !!! |
É cada uma !
“Que coisa!” - Juiz de Rio Claro profere despacho inusitado
Inusitado. Talvez seja esse apenas um dos adjetivos cabíveis ao despacho dado pelo juiz Alexandre Dalberto Barbosa, da 1ª vara Cível da comarca de Rio Claro/SP, nos autos do processo 510.01.2006.002767-3.
Ao rejeitar embargos de declaração da Bradesco Auto/Re, profere o juiz : “Rejeito os embargos de declaração da Bradesco Auto/Re porquanto a sentença estipulou expressamente os juros e correção devidos de maneira que não há contradição nem omissão a declarar. Não gostou da sentença apele e pare de procrastinar. Que coisa! Int.“.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=94533