A Inicial

Blog do Prof. Heraldo Moreira

30/9/09

Doação de órgãos…

Já manifestei o desejo, aos meus familiares, de que sou doador, quando partir para outro plano, de qualquer sorte, reitero esse desejo aqui, para que se torne público e não deixe dúvidas…

Penso que, quando minha matéria perder a finalidade para mim, se ela ainda puder ser útil para outras pessoas, isso fará muito bem ao meu espírito…

Ademais, prefiro servir a outros serem humanos que estejam precisando do que virar “banquete de vermes”…

criado por heraldom    08:47 — Arquivado em: tribuna jurídica — Tags:

Perda da invencibilidade…

Após cinco jogos seguidos sem perder o Vasco foi derrotado na noite desta terça-feira (29/09), pelo Figueirense, por dois a um, dentro de São Januário…

Confesso que, como acontece às terças, por estar dando aula (aplicando prova, na verdade) no campus COHAMA, só pude assistir os quinze minutos finais, não sabendo, portanto, exatamente o que aconteceu, muito embora tenha achado o time ansioso, talvez por voltar a jogar no “caldeirão” depois de algum tempo, com toda a pressão da torcida por mais uma vitória…

O importante é que acenda uma luz amarela e se procure trabalhar todas as questões pré e pós existentes; além disso, a liderança continua a ser do Vasco, com três pontos a mais que o segundo colocado, o Guarani…

Enquanto isso, para os meus amigos gozadores, notadamente aqueles que torcem pelos três cariocas que correm risco, maior ou menor, de cair, dois lembretes:

- alguns de vocês já estão no “pré-sal”;

- todos vocês estão disputando a contratação do primo do Messi, o “Dessi”…

criado por heraldom    08:00 — Arquivado em: futebol — Tags:

29/9/09

Deliberação CONTRAN nº 84/2009…

DELIBERAÇÃO Nº 84, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009.

Revoga a Deliberação nº 69, de 04 de julho de

2008, que suspende os efeitos da Resolução nº

157, de 22 de abril de 2004, do CONTRAN,

que fixa especificações para os extintores de

incêndio.

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE

TRÂNSITO,

 

 

ad referendum

do Conselho Nacional de Trânsito –

CONTRAN, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do

artigo 6º do Regimento Interno do CONTRAN e conforme o

Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a

coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

Considerando a decisão judicial proferida nos autos do

processo nº 2005.02.01.002819-0 (Agravo de Instrumento nº

136028) em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 2ª

Região (Processo Originário: Ação Civil Pública nº

2005.51.01.001909-8 – 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio

de Janeiro) que reformou a decisão judicial liminar a qual suspendia

os efeitos da Resolução nº 157, de 22 de abril de 2004, do

CONTRAN,

RESOLVE:

Art. 1º Revogar a Deliberação nº 69, de 4 de julho de

2008 e, por conseguinte, restabelecer os efeitos da Resolução nº

157, de 22 de abril de 2004, do CONTRAN.

Art. 2º A partir da data da publicação desta

Deliberação, os extintores de incêndio com carga de pó BC dos

veículos em circulação, produzidos antes de primeiro de janeiro de

2005, deverão ser substituídos, até a validade do teste hidrostático,

por extintores de incêndio novos com carga de pó ABC obedecendo

às especificações da tabela 2 do Anexo da Resolução nº 157, de 22

de abril de 2004, do CONTRAN.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua

publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

criado por heraldom    09:10 — Arquivado em: trânsito — Tags:

Sobre a aplicação do “segredo de justiça” aos inquéritos policiais…

“a exposição das diligências à mídia representa verdadeira pena, não prevista em lei, aplicada ao suspeito e que fere a sua dignidade, com efeitos de tal ordem, para si e para terceiros, que a colocam na categoria de pena cruel, sendo, portanto, de flagrante inconstitucionalidade”

Criminalista Antônio Claudio Mariz de Oliveira…

criado por heraldom    09:03 — Arquivado em: frases — Tags:

Hoje (29/09) é dia…

… do Anunciante
… do Vaqueiro
… Mundial do Petróleo

E amanhã (30/09) será dia…

… do Churrasqueiro
… do Diário Oficial
… da Navegação
… da Secretária
… Internacional da Navegação
… Mundial do Tradutor
… Nacional do Jornaleiro

Fonte: http://guiadoscuriosos.ig.com.br/datas/30/09/datas.html (perdoem se eu esqueço, algumas vezes de por o link, mas tem sido, sempre, do “Guia dos Curiosos”)

criado por heraldom    08:57 — Arquivado em: tribuna jurídica — Tags:

28/9/09

Mais datas comemorativas em SET/09…

Em 17 o dia…

… da Cidadania Americana
… da Compreensão Mundial
… Nacional do Transportador Rodoviário de Carga

Em 18 o dia…

… da Quarta Constituição do Brasil
… da Televisão

Em 19 o dia…

… do Adolescente
… do Comprador
… do Teatro
… Internacional do Ozônio
… do Ortopedista (parabéns aos excelentes Hireno Guará e José Carlos Amaral, em nome dos quais cumprimento os demais)
… Internacional da Paz

Em 20 o dia…

… do Coletor de Lixo
… da Cultura Racional
… do Funcionalismo Municipal
… do Gaúcho

Em 21 o dia…

… da Abelha Rainha
… do Agente Fiscal da Receita Federal
… da Árvore
… do Fazendeiro
… do Radialista (classe na qual me incluo, com muita alegria)

Em 22 o dia…

… dos Amantes
… da Banana
… do Estudante Secundário
… Nacional do Contador
… Nacional da Fauna
… do Rio Tietê

Em 23 o dia…

… Início da Primavera
… da Revegetação
… Nacional do Sorvete
… Nacional da Juventude

Em 24 o dia…

… do Soldador

Em 25 o dia…

… do Auditor da Justiça Desportiva (parabéns a todos eles, em especial ao Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Universitária do Maranhão, o advogado Eduardo Duailibe)
… do Cadáver Desconhecido
… da Radiodifusão e do Rádio
… da Tia Solteirona
… do Trânsito

Em 26 o dia…

… Internacional e Interamericano de Relações Públicas
… Nacional dos Surdos

Em 27 o dia…

… do Ancião
… do Encanador
… da Caridade Católica
… da Música Popular Brasileira
… Mundial do Turismo
… Nacional do Idoso

Hoje (28) o dia…

… da Gratidão à Mãe Preta
… do Hidrógrafo
… da Liberdade de Expressão

criado por heraldom    09:32 — Arquivado em: tribuna jurídica — Tags:

Indeferimento indevido de petição inicial…

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ERRÔNEA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 295, DO CPC. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. Não há que se cogitar em indeferimento da petição inicial, se não integralizadas as situações previstas no artigo 295, do Código de Processo Civil.

(Apelação Cível nº 17945/2009, Rela. Desª Cleonice Silva Freire, julg. em 18/08/09, TJ/MA)

criado por heraldom    08:55 — Arquivado em: inicial — Tags:

Exemplo de impossibilidade jurídica do pedido…

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE OU DESRESPEITO À DECISÃO POR ELA EXARADA. EXEGESE DOS ARTS. 105, I, ‘F’, DA CARTA MAGNA E 187 E SEGUINTES DO RISTJ. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 34, XVIII, DO RISTJ.
1. A reclamação ajuizada perante o STJ tem por escopo a preservação da competência do Tribunal ou garantia da autoridade de suas decisões (artigos 105, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal de 1988, e 187 e seguintes do RISTJ).
2. In casu, o que pretende o reclamante é obstar o cumprimento do acórdão que lhe impôs sanções de natureza pecuniária e política, tentando conferir, de forma transversa, efeito suspensivo ao apelo nobre, o que, na sede desta reclamação, revela-se incabível.
3. O pedido absolutamente incabível denota a carência de direito de ação por impossibilidade jurídica do pedido, de modo que petição a inicial merece ser indeferida. (Precedentes: Rcl 2.929 - SP, decisão monocrática da Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 0.1º de agosto de 2008;
Rcl 2.794 - PR, decisão monocrática da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 24 de abril de 2008; Rcl 1.869 - RN, decisão monocrática do Ministro LUIZ FUX, DJ de 22 de julho de 2007).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 2.978/DF, Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 15/09/2009)

criado por heraldom    08:50 — Arquivado em: inicial — Tags:

27/9/09

SeleVasco…

Ontem (sábado), 16h10, o Vasco detonou mais um, o Duque de Caxias, por um a zero, gol de Carlos Alberto, e continua líder isolado da série B, com seis pontos a frente do segundo colocado. Foi uma partida com domínio quase absoluto e com a velha história da perda de muitos gols. O próximo jogo será na terça que vem (29/09), às 21h, em São Januário, contra o Figueirense.

Já hoje (domingo), 11h, a Seleção Brasileira Sub20 estreou na Copa do Mundo da categoria, que está sendo disputada no Egito, e venceu a Costa Rica por cinco a zero, com grandes atuações de três jogadores do Vasco, dois dos quais titulares da equipe profissional, Alan Kardec, Alex Teixeira e Souza. O próximo jogo será na quarta que vem (30/09), contra a República Tcheca, as 13h45.

criado por heraldom    18:45 — Arquivado em: futebol — Tags:

24/9/09

Para ser um bom advogado…

Penso que as competências e habilidades elementares, só para usar um termo da moda, necessárias para que se seja um bom profissional da advocacia, são as seguintes:

1) ter trânsito: ou seja, ser conhecido e respeitado pelos magistrados, pela postura equilibrada e ética, dentre outras qualidades;

2) ter conhecimento: ou seja, transitar, com facilidade, por todas as principais fontes do Direito (analogia, costume, direito comparado, doutrina, equidade, jurisprudência, princípios gerais do direito e lei);

3) ter clientes, bons e com razões: ou seja, que paguem - bem e em dia - e tenham razão.

Coloco esta despretenciosa e sucinta observação para discussão…

criado por heraldom    09:22 — Arquivado em: inicial — Tags:

Uma verdade inconveniente (Al Gore)…

Assisti, ontem (23/09/09), no Nat Geo, a primeira parte do premiado documentário em referência, sobre o aquecimento global e suas nefastas consequências, e confesso que fiquei impressionado, além de reavivar a minha “veia ativista” e entender que deveria fazer algo a respeito…

Primeiro, pus para gravar a próxima exibição, e, segundo, resolvi compartilhar a dica com meus amigos…

criado por heraldom    08:59 — Arquivado em: tribuna jurídica — Tags:

23/9/09

Divagações…

As pessoas são movidas a impressões e sentimentos, razão pela qual é necessário estabelecer uma conexão emocional entre elas…

 

Confesso que, muito embora saiba disso, tenho dificuldades de exercitar, especialmente em sala de aula, basicamente por duas razões: timidez (por mais incrível que pareça, já que tenho certa facilidade de “atuar” como professor e jornalista, mas não de me relacionar com pessoas desconhecidas) e memória (sou péssimo para guardar fisionomias e nomes)…

 

Enfim…

criado por heraldom    13:22 — Arquivado em: frases — Tags:

Hino Nacional…

Acaba de ser alterada a legislação sobre os símbolos nacionais (texto atualizado abaixo) para determinar o retorno a uma tradição da minha época de Colégio Maranhense (Marista), ou seja, o canto do Hino Nacional nas escolas de ensino médio, públicas ou privadas…

Extremamente louvável tal iniciativa, desde que associada a outras práticas, que aliem ao civismo a ética, por exemplo…

Ademais, não estaria na hora de discutirmos uma atualização do texto do nosso hino, até para permitir seu domínio público e o exato entendimento do seu simbolismo?

LEI No 5.700, DE 1 DE SETEMBRO DE 1971.

 

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Art. 1° São Símbolos Nacionais: (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1981)

I - a Bandeira Nacional; (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1981)

II - o Hino Nacional; (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1981)

III - as Armas Nacionais; e (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1981)

IV - o Selo Nacional. (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1981)

CAPÍTULO II

Da forma dos Símbolos Nacionais

SEÇÃO I

Dos Símbolos em Geral

Art. 2º Consideram-se padrões dos Símbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente lei.

SEÇÃO II

Da Bandeira Nacional

Art. 3° A Bandeira Nacional, adotada pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações da Lei n° 5.443, de 28 de maio de 1968, fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados. (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1981)

§ 1° As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste. (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1981)

§ 2° Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõem o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposição estética original constante do desenho proposto pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889. (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1981)

§ 3° Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1981)

Art. 4º A Bandeira Nacional em tecido, para as repartições públicas em geral, federais, estaduais, e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes tipos: tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura; tipo 2, com dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4 quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura.

Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.

Art. 5º A feitura da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes regras (Anexo nº 2):

I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.

II - O comprimento será de vinte módulos (20M).

III - A distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7M).

IV - O círculo azul no meio do losango amarelo terá o raio de três módulos e meio (3,5M).

V - O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos (2M) à esquerda do ponto do encontro do prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo nº 2).

VI - O raio do arco inferior da faixa branca será de oito módulos (8M); o raio do arco superior da faixa branca será de oito módulos e meio (8,5M).

VII - A largura da faixa branca será de meio módulo (0,5M).

VIII - As letras da legenda Ordem e Progresso serão escritas em côr verde. Serão colocadas no meio da faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará sôbre o diâmetro vertical do círculo. A distribuição das demais letras far-se-á conforme a indicação do Anexo nº 2. As letras da palavra Ordem e da palavra Progresso terão um têrço de módulo (0,33M) de altura. A largura dessas letras será de três décimos de módulo (0,30M). A altura da letra da conjunção E será de três décimos de módulo (0,30M). A largura dessa letra será de um quarto de módulo (0,25M).

IX - As estrêlas serão de 5 (cinco) dimensões: de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta grandezas. Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são: de três décimos de módulo (0,30M) para as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25M) para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20M) para as de terceira grandeza; de um sétimo de módulo (0,14M) para as de quarta grandeza; e de um décimo de módulo (0,10M) para a de quinta grandeza.

X - As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a faixa de frente), sendo vedado fazer uma face como avêsso da outra.

SEÇÃO III

Do Hino Nacional

Art. 6º O Hino Nacional é composto da música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada, de acôrdo com o que dispõem os Decretos nº 171, de 20 de janeiro de 1890, e nº 15.671, de 6 de setembro de 1922, conforme consta dos Anexos números 3, 4, 5, 6, e 7.

Parágrafo único. A marcha batida, de autoria do mestre de música Antão Fernandes, integrará as instrumentações de orquestra e banda, nos casos de execução do Hino Nacional, mencionados no inciso I do art. 25 desta lei, devendo ser mantida e adotada a adaptação vocal, em fá maior, do maestro Alberto Nepomuceno.

SEÇÃO IV

Das Armas Nacionais

Art. 7º As Armas Nacionais são as instituídas pelo Decreto nº 4 de 19 de novembro de 1889 com a alteração feita pela Lei nº 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo nº 8).

Art. 8º A feitura das Armas Nacionais deve obedecer à proporção de 15 (quinze) de altura por 14 (quatorze) de largura, e atender às seguintes disposições:

I - o escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação Cruzeiro do sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional;  (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1981)

II - O escudo ficará pousado numa estrêla partida-gironada, de 10 (dez) peças de sinopla e ouro, bordada de 2 (duas) tiras, a interior de goles e a exterior de ouro.

III - O todo brocante sôbre uma espada, em pala, empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro, que é de goles e contendo uma estrêla de prata, figurará sôbre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da própria côr, atados de blau, ficando o conjunto sôbre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrêla de 20 (vinte) pontas.

IV - Em listel de blau, brocante sôbre os punhos da espada, inscrever-se-á, em ouro, a legenda República Federativa do Brasil, no centro, e ainda as expressões “15 de novembro”, na extremidade destra, e as expressões “de 1889″, na sinistra.

SEÇÃO V

Do Sêlo Nacional

Art. 9º O Sêlo Nacional será constituído, de conformidade com o Anexo nº 9, por um círculo representando uma esfera celeste, igual ao que se acha no centro da Bandeira Nacional, tendo em volta as palavras República Federativa do Brasil. Para a feitura do Sêlo Nacional observar-se-á o seguinte:

I - Desenham-se 2 (duas) circunferências concêntricas, havendo entre os seus raios a proporção de 3 (três) para 4 (quatro).

II - A colocação das estrêlas, da faixa e da legenda Ordem e Progresso no círculo inferior obedecerá as mesmas regras estabelecidas para a feitura da Bandeira Nacional.

III - As letras das palavras República Federativa do Brasil terão de altura um sexto do raio do círculo inferior, e, de largura, um sétimo do mesmo raio.

CAPÍTULO III

Da Apresentação dos Símbolos Nacionais

SEÇÃO I

Da Bandeira Nacional

Art. 10. A Bandeira Nacional pode ser usada em tôdas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.

Art. 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:

I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;

II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sôbre parede ou prêsa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;

III - Reproduzida sôbre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;

IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;

V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;

VI - Distendida sôbre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.

Art. 12. A Bandeira Nacional estará permanentemente no tôpo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Podêres de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.

§ 1º A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1º domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.

§ 2º Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:

Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Podêres, a Bandeira sempre no alto.

- visão permanente da Pátria.

Art. 13. Hasteia-se diàriamente a Bandeira Nacional:

I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;

II - Nos edifícios-sede dos Ministérios;

III - Nas Casas do Congresso Nacional;

IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pela Lei nº 5.812, de 1972).

V - Nos edifícios-sede dos podêres executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;

VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;

VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira;

VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismo Internacionais e Repartições Consulares de carreira respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede.

IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acôrdo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.

Art. 14. Hasteia-se, obrigatòriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em tôdas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.

Parágrafo único. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.

Art. 15. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 1º Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.

§ 2º No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.

§ 3º Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.

Art. 16. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultâneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a ultima a dêle descer.

Art. 17. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.

Parágrafo único. Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.

Art. 18. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional:

I - Em todo o País, quando o Presidente da República decretar luto oficial;

II - Nos edifícios-sede dos podêres legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;

III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos, nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros, desembargadores ou conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 5.812, de 1972).

IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir;

V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e usos do país em que estão situadas.

Art. 19. A Bandeira Nacional, em tôdas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:

I - Central ou a mais próxima do centro e à direita dêste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;

II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;

III - A direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.

Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a êle e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.

Art. 20. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.

Art. 21. Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.

Art. 22. Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.

Art. 23. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.

SEÇÃO II

Do Hino Nacional

Art. 24. A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:

I - Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte);

II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples;

III - Far-se-á o canto sempre em uníssono;

IV - Nos casos de simples execução instrumental tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema;

V - Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.

Art. 25. Será o Hino Nacional executado:

I - Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional;

II - Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional, previsto no parágrafo único do art. 14.

§ 1º A execução será instrumental ou vocal de acôrdo com o cerimonial previsto em cada caso.

§ 2º É vedada a execução do Hino Nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.

§ 3º Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.

§ 4º Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, êste deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.

SEÇÃO III

Das Armas Nacionais

Art. 26. É obrigatório o uso das Armas Nacionais;

I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;

II - Nos edifícios-sede dos Ministérios;

III - Nas Casas do Congresso Nacional;

IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;

V - Nos edíficios-sede dos podêres executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;

VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;

VII - Na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais;

VIII - nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra; (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1981)

IX - Na frontaria ou no salão principal das escolas públicas;

X - Nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.

SEÇÃO IV

Do Sêlo Nacional

Art. 27. O Sêlo Nacional será usado para autenticar os atos de governo e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos.

CAPÍTULO IV

Das Côres Nacionais

Art. 28. Consideram-se côres nacionais o verde e o amarelo.

Art. 29. As Côres nacionais podem ser usadas sem quaisquer restrições, inclusive associadas a azul e branco.

CAPÍTULO V

Do respeito devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional

Art. 30. Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, o civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.

Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação.

Art. 31. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:

I - Apresentá-la em mau estado de conservação.

II - Mudar-lhe a forma, as côres, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;

III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de bôca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;

IV - Reproduzí-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.

Art. 32. As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.

Art. 33. Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares.

Art. 34. É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura.

CAPÍTULO VI

Das Penalidades

Art. 35 - A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 6.913, de 1981).

Art. 36 - O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais em geral. (Redação dada pela Lei nº 6.913, de 1981).

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Art. 37. Haverá nos Quartéis-Generais das Fôrças Armadas, na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Música, nas embaixadas, legações e consulados do Brasil, nos museus históricos oficiais, nos comandos de unidades de terra, mar e ar, capitanias de portos e alfândegas, e nas prefeituras municipais, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.

Art. 38. Os exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais não podem ser postos à venda, nem distribuídos gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a marca e o enderêço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.

Art. 39. É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, do primeiro e segundo graus.

Parágrafo único:  Nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, é obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana. (Incluído pela Lei nº 12.031, de 2009).

Art. 40. Ninguém poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.

Art. 41. O Ministério da Educação e Cultura fará a edição oficial definitiva de tôdas as partituras do Hino Nacional e bem assim promoverá a gravação em discos de sua execução instrumental e vocal, bem como de sua letra declamada.

Art. 42. Incumbe ainda ao Ministério da Educação e Cultura organizar concursos entre autores nacionais para a redução das partituras de orquestras do Hino Nacional para orquestras restritas.

Art. 43. O Poder Executivo regulará os pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos Nacionais.

Art. 44. O uso da Bandeira Nacional nas Fôrças Armadas obedece as normas dos respectivos regulamentos, no que não colidir com a presente Lei.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a de nº 5.389, de 22 de fevereiro de 1968, a de nº 5.443, de 28 de maio de 1968, e demais disposições em contrário.

Brasília, 1 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antonio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Mário de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1971

criado por heraldom    08:00 — Arquivado em: tribuna jurídica — Tags:

22/9/09

Parabéns ao “campus” Bacabal do UniCEUMA…

Hoje (22/09) é aniversário do campus do UniCEUMA em Bacabal…

criado por heraldom    09:33 — Arquivado em: tribuna jurídica — Tags:

De quem é o número (31)3238-5100?

Mais um daqueles números estranhos, sem nenhuma pista na internet, e que andou ligando para meu celular nesta segunda-feira (21/09), várias vezes, por volta de 21h45…

Alguém sabe do que se trata?

P.S. - Descobri, é do Oi Paggo…

criado por heraldom    07:53 — Arquivado em: tribuna jurídica — Tags:

21/9/09

Protesto de condomínio atrasado…

Parece ser possível o protesto de dívida de condomínio, desde que exista lei estadual criando tal possibilidade junto ao cartório respectivo, a exemplo do que já ocorre no RJ e em SP…

Talvez seja a hora de um dos nossos deputados apresentarem tal projeto, na medida em que o condômino inadimplente prejudica toda a coletividade predial, que terá que arcar com a parte dele para fazer frente às despesas respectivas…

O protesto, com a sua negativação creditícia decorrente, é instrumento mais eficaz que a execução da dívida…

criado por heraldom    11:13 — Arquivado em: tribuna jurídica — Tags:

Sinalização sob o viaduto da Camboa…

Tive dificuldades técnicas, nos últimos dias, devido a problemas na conexão 3G da Oi (já que o fixo só devem instalar até o final do mês, pelo menos foi o último prazo dado) e no meu notebook, razão pela qual tenha estado ausente…

Volto para alertar para mais um problema no trânsito da nossa São Luís, decorrente da total falta de sinalização - horizontal e vertical - nos cruzamentos sob o viaduto da Camboa, como se não bastasse o risco - real - de assaltos naquela região…

criado por heraldom    11:09 — Arquivado em: trânsito — Tags:

18/9/09

Mais um número de telefone estranho…

Ontem (quinta-feira, 17/09/09) a Oi (móvel e internet 3G) praticamente não funcionou o dia inteiro. No momento em que havia algum sinal recebíamos mensagens das pessoas que haviam ligado e foi assim que descobri que o número (98)3261-4069 havia me ligado…

Ao ligar para esse número ouvi uma gravação de que se tratava do “Colégio Universitário”, cujo diferencial é o ensino de educação sexual, na teoria e na prática, inclusive mencionando várias posições sexuais que seriam lá ensinadas…

Enfim, muito estranho, alguém sabe algo a respeito?

criado por heraldom    09:07 — Arquivado em: tribuna jurídica — Tags:

16/9/09

Vascão mais líder que nunca…

Só assisti a parte final do segundo tempo, por estar dando aula, e para minha alegria foi justamente o momento em que o Vasco detonou o São Caetano, dentro dos domínios deles, com mais um belo gol do artilheiro da temporada - Elton - e, agora, um dos artilheiros da competição…

Deu para perceber o óbvio, que a arbitragem foi muito ruim, o que é a tônica no futebol atual, até porque não se vê renovações significativas, inclusive porque os salários não justificam, ainda mais em comparação com outros setores, como atletas e treinadores…

Sábado que vem (19/09), às 16h10, teremos um jogo de seis pontos, já que a partida será contra o vice-líder (Guarani), cuja diferença é de três pontos. A partida será no Maracanã, com promessa de casa cheia, mais uma vez…

criado por heraldom    10:02 — Arquivado em: futebol — Tags:

Frase sobre o princípio “in dubio pro reu”…

O italiano Cesare, Marques de Beccaria – “As provas são imperfeitas quando a possibilidade de inocência do acusado não é excluída”…

criado por heraldom    09:50 — Arquivado em: frases — Tags:
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