Este post está sendo redigido especialmente para o meu amigo Ivan Bechiaga…
Vejamos o que diz a lei federal que trata do assunto e os comentários que fiz no próprio texto dela:
LEI Nº 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.
Art. 1º São feriados civis:
I – os declarados em lei federal;
Ø A Lei Ordinária Federal nº 662/49, com a redação dada pela similar de nº 10.607/02, estipula os dias que são feriados nacionais como sendo: 1o de janeiro (confraternização universal), 21 de abril (Tiradentes), 1o de maio (trabalho), 7 de setembro (Independência), 2 de novembro (finados), 15 de novembro (proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).
Ø Já a Lei Ordinária Federal nº 6.802/80 declara o dia 12 de outubro (N. S. Aparecida, padroeira do Brasil) também como feriado nacional.
Ø Também encontrei um Decreto-Lei nº 8.292/45, em diversos sites, mas não na base de dados da legislação federal, onde não consta nem como tendo sido revogado, que declara o dia 8 de dezembro (Justiça) como sendo feriado nacional.
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
Ø Não localizei a lei, até porque não há, até onde sei, um banco de dados estadual com essa informação, mas tenho conhecimento que o dia 28 de julho é considerado feriado estadual, aqui no Maranhão, como sendo o dia da nossa adesão à Independência.
III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
Ø São Luís do Maranhão irá completar 397 anos em 08/09/09.
Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Ø Não localizei a Lei Ordinária Municipal nº 3.432/96, até porque não há, até onde sei, um banco de dados municipal com essa informação, mas tenho conhecimento que os dias 29 de junho (São Pedro), 08 de setembro (fundação) e 08 de dezembro (N. S. Conceição, padroeira) são os outros três considerados feriados municipais, aqui em São Luís.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.1995